O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a validade do dispositivo que considera o porte de arma branca como contravenção penal. O julgamento, realizado em plenário virtual, foi pautado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que destacou a necessidade de garantir a incolumidade pública, ressaltando que essa preocupação vai além da regulamentação.
Em seu voto, Moraes argumentou que portar armas brancas em locais públicos ou de maneira ostensiva configura uma contravenção. Ele enfatizou a importância de que os juízes analisem a intenção do agente e o contexto em que a conduta ocorreu para definir sua tipicidade.
Para a repercussão geral, foi estabelecida a seguinte tese:
“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.”
O recurso discutido questionava a tipicidade do porte de arma branca, argumentando que a falta de regulamentação do art. 19 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41) tornaria o porte sem consequências penais, em potencial violação ao princípio da legalidade penal.
No caso específico, um homem foi condenado a pagar 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP negou o recurso, defendendo que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais continua em vigor e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que regula apenas armas de fogo.
A Defensoria Pública de São Paulo argumentou pela atipicidade do porte de armas brancas e contestou a utilização de um decreto paulista de 1935 como norma regulamentadora, afirmando que isso violaria a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, propôs desvincular o recurso do rito de repercussão geral e sugeriu o cancelamento do Tema 857 do STF. Segundo Fachin, o problema não residia na legislação contravencional, mas na falta de regulamentação.
Ele destacou que a ausência de definições claras sobre o que constitui uma “arma branca” e a autoridade responsável pela licença torna a aplicação da norma inviável, caracterizando uma “norma penal em branco”. Para o caso em questão, Fachin propôs que a norma não deveria ser aplicada, absolvendo o acusado.
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator. Por outro lado, Moraes, em desacordo com Fachin, reafirmou que o artigo continua válido e aplicável ao porte de armas brancas. Ele argumentou que a norma “sem licença da autoridade” se aplica apenas ao porte de armas de fogo e que a preservação da segurança pública justifica a manutenção da proibição do porte de armas brancas.
Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência, reafirmando a importância da norma para a proteção da sociedade.