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STF permite alienação fiduciária de imóvel por contrato com efeito de escritura pública

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) que incorporadoras imobiliárias podem realizar alienação fiduciária de imóveis por meio de contrato particular com efeito de escritura pública, viabilizando o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é uma garantia em que o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor até a quitação da dívida, mantendo a posse direta. Quando o pagamento é concluído, a propriedade plena retorna ao devedor. Prevista na Lei 9.514/97, a modalidade pode ser formalizada tanto por escritura pública quanto por contrato com efeito de escritura pública.

A decisão de Gilmar Mendes se deu no julgamento de um mandado de segurança apresentado por uma incorporadora. A empresa questionava restrições impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em junho limitou essa forma de contratação a entidades vinculadas ao Sistema de Financiamento Imobiliário e ao Sistema Financeiro de Habitação, como cooperativas de crédito e agentes fiduciários regulados pelo Bacen ou CVM.

Para o ministro, a Lei 9.514/97 não impõe essas limitações. Ele destacou que a legislação busca simplificar o processo, reduzir custos e fomentar o crédito imobiliário, contribuindo para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. Mendes considerou que a posição do CNJ vai contra os objetivos da lei ao criar entraves não previstos pelo legislador.

A decisão foi proferida em um caso individual, mas pode servir como precedente para futuras interpretações sobre o tema.

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