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STF nega pagamento de advogados públicos federais por trabalhos extraordinários

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, em que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questionava a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, a Anafe questionava dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997) que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial.

Segundo a entidade, a previsão beneficiaria apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando uma situação anti-isonômica.

Parâmetros suficientes

Ao votar pela improcedência do pedido, Barroso explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros que considerou suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam.

Conforme o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Aumento de vencimentos

Segundo o relator, o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Com informações do STF

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