O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, em que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questionava a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Na ação, a Anafe questionava dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997) que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial.
Segundo a entidade, a previsão beneficiaria apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando uma situação anti-isonômica.
Parâmetros suficientes
Ao votar pela improcedência do pedido, Barroso explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros que considerou suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam.
Conforme o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Aumento de vencimentos
Segundo o relator, o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Com informações do STF