Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos mesmos fatos.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia mantido a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.
Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.
ENCONTRO FORTUITO
Ao validar as provas, o TJ-BA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.
Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.
Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).
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