É inconstitucional a norma que retira a participação de entidades da sociedade civil do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Esse foi o entendimento estabelecido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (27/4).
A sessão de julgamento foi encerrada sem o voto do presidente da corte, Luiz Fux, mas nove ministros já votaram no sentido de que a mudança afronta o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e o da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, e apenas um votou pela manutenção do decreto. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (28/8).
A arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada pelo STF foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, que questionou o Decreto Presidencial 10.224/20, que promoveu diversas alterações na composição do Conselho Deliberativo do FNMA. A norma eliminou do órgão a participação de representantes da sociedade civil que atuam na área ambiental. Segundo a Rede, o decreto reduziu o âmbito de proteção normativa do direito ao meio ambiente, configurando-se uma ofensa ao princípio da vedação do retrocesso institucional.
Após o ajuizamento da ação, foi requerido o seu aditamento para também questionar o Decreto 10.239/20, que afastou a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/20, que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
JULGAMENTO
A ação começou a ser julgada no último dia 7, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou seu voto. Ela julgou procedente o pedido, destacando que a mudança prevista pela norma configurou ofensa ao princípio da vedação do retrocesso em política ambiental, uma vez que diminuiu o nível de proteção. A ministra enfatizou que é dever do Estado assegurar o direito fundamental ao meio ambiente conjugando-o com o direito à participação popular. A relatora também foi favorável ao pedido de aditamento apresentado pela Rede, por considerar que os dois outros decretos questionados tratam sobre o mesmo tema e os preceitos fundamentais apontados como violados também são os mesmos.
Na mesma sessão, acompanharam o voto da relatora na sua integralidade os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. O ministro André Mendonça acompanhou parcialmente o voto da relatora, posicionando-se contrariamente ao aditamento da ação.
A retomada do julgamento se deu com o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Ele votou pela procedência da ADPF, seguindo, na totalidade, o voto-relator. “Considerando a fundamentalidade do direito ao meio ambiente, o próprio direito e a necessidade de participação da sociedade no controle e na tomada de decisões devem ser preservados”, afirmou o ministro.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, ele classificou a mudança climática como um dos temas mais importantes da nossa geração, denunciou o negacionismo em relação à pauta e criticou o adiamento das soluções que são urgentes para frear a crise climática.
A ministra Rosa Weber, em relação ao aditamento da ação, divergiu da relatora, votando contra. Todavia, no mérito, votou pela procedência da ação, acompanhando o voto-relator. Assim como Mendonça, Rosa Weber entendeu que as normas, apesar de terem alguma relação com a do pedido inicial, são atos distintos, que tratam da composição de órgãos diferentes.
Em rápida manifestação, o ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ADPF 651, acompanhando integralmente o voto da relatora. O ministro Gilmar Mendes também divergiu quanto ao aditamento da ação, seguindo o entendimento da ministra Rosa Weber. No mérito, votou pela procedência da ação, acompanhando o voto-relator.
A sessão será retomada nesta quinta-feira. Apenas o ministro Fux não votou.
DIVERGÊNCIA
O único voto divergente até o momento foi do ministro Nunes Marques, que, no mérito, votou pela improcedência da ação. Segundo ele, não há obrigatoriedade constitucional ou legal da participação popular no conselho do FNMA. Nunes Marques ainda destacou que o presidente da República, ao editar o decreto, atuou no limite do seu poder regulamentar. Por fim, destacou que a decisão pela procedência da ADPF poderia gerar um precedente perigoso, pois retiraria poder do presidente para alterar a composição de órgãos desse tipo.
ADPF 651
Com informações da Conjur