O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Rondônia, Alagoas e do Distrito Federal que autorizavam atiradores desportivos a portar armas de fogo, sob o argumento de que a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do STF, entre 20 e 27 de setembro, e a decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques.
O ministro destacou que a Constituição Federal atribui à União a responsabilidade pela autorização, fiscalização e normatização sobre a produção e o comércio de material bélico. Além disso, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) já regula o porte de armas, sem prever os atiradores desportivos como uma exceção.
Nunes Marques afirmou que a criação de normas estaduais sobre o porte de armas para atiradores desportivos extrapola a competência dos estados e do Distrito Federal. Segundo ele, as leis regionais criavam uma presunção de necessidade de porte de armas para esses indivíduos, sem respaldo nas normas federais vigentes.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram movidas pelo PSOL, PSB e pela Presidência da República, que argumentaram que as normas estaduais ampliavam irregularmente as hipóteses de concessão do porte de armas, violando a competência da União.
Em todos os casos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela inconstitucionalidade das leis estaduais e do Distrito Federal.
ADI 7.090 (Rondônia)
ADI 7.080 (Alagoas)
ADI 7.072 (Distrito Federal)
ADI 7.570 (Distrito Federal)