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É inconstitucional concessão de desconto geral em mensalidade de universidades na pandemia, decide STF

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais. Assim, decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais.

Na sessão desta quinta-feira (18), o Plenário concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente.

Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Orientações

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na quarta-feira (17), pela procedência das ações, com o entendimento de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.

A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia.

Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão de ontem, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente, desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados.

Critério linear

Ao acompanhar essa corrente, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de natureza privada para dizer como devem ser pactuadas, pois esse critério não leva em conta, por exemplo, os custos e as receitas fixos das instituições, que independem da pandemia.

Essa interpretação, para Barroso, também viola o princípio da isonomia, na medida em que escolas com situações diferentes recebem tratamento igual.

Onerosidade

No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os magistrados, quando eventualmente julgam procedentes ações contra os estabelecimentos de ensino, de forma linear, com fundamento apenas na eclosão da pandemia, vulneram não só o princípio da legalidade como os da isonomia e do ato jurídico perfeito.

Ele ressaltou, contudo, que os juízes podem examinar e modificar as condições contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada ou lesão ao Código do Consumidor.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência das ações por não identificar ofensa a nenhum preceito fundamental.

Com informações do STF

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