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STF define que municípios devem executar multa aplicada pelo TCE a agente público

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642).

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado sua ilegitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a um ex-agente político do município de Cantagalo. Pela decisão, o fato de não haver uma Corte de Contas no âmbito municipal não autorizaria o estado a fazer a cobrança, pois a municipalidade é a titular do crédito.

Segundo o Estado do Rio de Janeiro, em razão de a cidade estar submetida ao controle externo do TCE, a cobrança da multa caberia à pessoa jurídica à qual está integrado o tribunal fiscalizador, ou seja, ao próprio estado. Argumentou, ainda, que a sanção é de imposição de multa, e não de valores decorrentes de prejuízo ao erário, cujo beneficiário seria o município.

Princípio basilar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao RE do estado. Ele explicou que não é possível extrair das normas constitucionais sobre o tema (artigos 31, parágrafo 1º e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal) a atribuição, ao estado, da execução do crédito pela multa imposta ao agente público municipal.

Segundo o ministro, a tese do estado contraria um princípio jurídico basilar, positivado no direito brasileiro há mais de um século, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. “Na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o município. Não há nenhum sentido em que esse valor reverta para os cofres do estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”, afirmou.

Os ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do processo, e Edson Fachin votaram pelo provimento do RE para declarar que os estados são parte legítima para executar o crédito decorrente da multa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

Com informações do STF

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