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STF declara inconstitucionais normas estaduais sobre atividades nucleares

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Por meio de votação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas estaduais que tratam de atividades nucleares. Acolhendo os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e duas ações diretas de inconstitucionalidade, os ministros seguiram os votos do relator dos casos, ministro Dias Toffoli, de que as normas invadiram a competência da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

Nos três casos, Toffoli destacou a necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara e necessárias à proteção do meio ambiente ecológico, bem como da vida e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos. O entendimento foi seguido pelos demais ministros, nas três votações.

Ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 926, o STF declarou que a Lei 9.547/1987, de Minas Gerais, que proibia a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no estado, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Os ministros ainda declararam a inconstitucionalidade do Decreto mineiro 40.969/2000.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a lei de Minas estabelece restrições relativas ao exercício de atividade nuclear, “temática sobre a qual somente lei federal poderia dispor”. Segundo ele, inexiste espaço para que Estados-membros, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre o exercício de atividades nucleares de qualquer natureza, transporte, utilização e depósito de materiais radioativos, assim como a respeito da localização de usinas nucleares.

Com o mesmo entendimento, o STF declarou inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso que também tratam de atividades nucleares. Os ministros julgaram procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela PGR contra as respectivas leis estaduais.

Na ADI 6.894, o procurador-geral questionou os artigos 266 e 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que restringem o exercício de atividades nucleares em âmbito estadual. E na ADI 6.906, Aras apontou a inconstitucionalidade artigos 35, inciso XII, e 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o exercício de atividades nucleares e o depósito de resíduo ou lixo atômico no território estadual.

Com informações do MPF

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