O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se estados e municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal.
Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO-PE), a Justiça Federal local (JF-PE) determinou que o município de Gravatá retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961.
Depois, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.
O CRO-PE alega que o TRF-5, ao afastar a aplicação do piso previsto na lei federal e fazer prevalecer a norma municipal, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
Relevância
O relator, ministro Edson Fachin, frisou que a controvérsia tem relevância jurídica, política, econômica e social e que a discussão é de interesse dos demais municípios, dos estados e do Distrito Federal, além de refletir na remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.
Para ele, há precedentes do STF assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na Lei federal 3.361/1961.
Por outro lado, em decisão recente, no RE 1361341, a 1ª Turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários.
Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal.
Redação Jurinews, com informações do STF