O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do Espírito Santo que prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3495.
Autor da ação, o governo do estado alegava, entre outros pontos, que a matéria não poderia ter sido tratada por meio da Lei Complementar (LC) estadual 298/2004, de iniciativa parlamentar, pois a proposição de leis que comprometam a execução de diretrizes orçamentárias deve ser exclusiva do chefe do Poder Executivo. Além disso, sustentou que o incentivo fiscal foi concedido de forma unilateral, sem respaldo em convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
INCLUSÃO SOCIAL
Ao julgar a norma constitucional, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que a reserva de iniciativa ao Poder Executivo em relação a diretrizes orçamentárias (artigo 165, inciso II, da Constituição Federal) não se aplica a normas de direito tributário, como as que concedem benefícios fiscais.
O ministro verificou também que a lei estadual de 2004 recebeu alterações em 2017, quando já estava em vigor o Convênio ICMS 38/2012, que autoriza a isenção para pessoas com deficiência ou autistas, nos termos previstos pela nova redação. Zanin ressaltou, ainda, a necessidade de preservar a isenção, por se tratar de um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo STF e que visa fortalecer a inclusão social das pessoas com deficiência.