Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (28) que os diretórios partidários provisórios só poderão funcionar por, no máximo, quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. Caso o prazo seja descumprido, o partido ficará impedido de receber repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização — sem direito ao recebimento retroativo.
Diretórios partidários são órgãos de direção dos partidos nas esferas nacional, estadual e municipal. Suas atribuições incluem a administração de recursos dos fundos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral e a convocação de convenções para escolha de candidatos. Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), o mandato dos membros dos diretórios deve ser de dois anos.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 ao artigo 17, § 1º da Constituição, por permitir que partidos definam livremente a duração de seus órgãos provisórios. Para a PGR, essa autonomia concentra poder nas instâncias nacionais, reduz a participação democrática dos filiados e compromete a legitimidade do processo de escolha de candidatos.
Relator do caso, o ministro Luiz Fux afirmou que “a duração indeterminada dos diretórios partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações partidárias e na legitimidade de todo o sistema político”. Ele destacou que, embora a autonomia partidária seja garantida, deve respeitar os princípios democráticos da renovação de mandatos e da limitação temporal.
A decisão terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.