O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresente, em 10 dias, um cronograma para realizar a chamada “revisão da vida toda”.
Esse direito, fixado pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, permite a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário.
A decisão do STF, em julgamento concluído em dezembro de 2022, tem repercussão geral (Tema 1102), o que obriga a aplicação do entendimento a todos os processos em tramitação sobre o tema.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL
Em requerimento apresentado nos autos, o INSS pediu a suspensão de todos os processos sobre o tema no país até que haja o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) do julgamento.
Segundo a autarquia, a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, e fazê-la nesse momento extrapolaria suas possibilidades técnicas e operacionais e as da Dataprev.
A complexidade do procedimento requer a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que não é permitido pelo sistema atual.
SUSPENSÃO NÃO É AUTOMÁTICA
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o entendimento do STF, eventual suspensão nacional de processos não é automática, cabendo ao relator verificar a conveniência da medida. A seu ver, os argumentos do INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios são relevantes. Mas, dado o impacto social da decisão, a suspensão deve ser analisada sob condições claras e definidas.
Para o ministro, não é razoável que a orientação para a questão estabelecida pelo Supremo fique sem nenhuma previsão quanto a seu resultado prático. Nesse sentido, considera necessário que o INSS apresente um plano, informando de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF, antes de se manifestar sobre o requerimento de suspensão dos processos.
Leia a íntegra da decisão.
Com informações do STF