Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar da ministra Rosa Weber para suspender as convocações dos governadores de estado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instaurada no Senado Federal. O referendo se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 848.
A ação foi ajuizada por governadores de 18 estados e do Distrito Federal, que sustentam, entre outros pontos, que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo federal é restrita à administração pública federal.
Assim, a convocação de governadores por CPIs instaladas no Congresso Nacional para apurar fatos relacionados à gestão local representaria nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais.
Independência dos Poderes
A relatora reafirmou os fundamentos adotados na decisão liminar. Segundo ela, a convocação viola o princípio da separação dos Poderes e autonomia federativa dos estados-membros.
Segundo Rosa Weber, a não inclusão da figura do presidente da República entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Poder Executivo da União em relação às Casas Legislativas do Congresso Nacional.
Prerrogativa
Segundo ela, o texto constitucional (artigos 50, caput e parágrafo 2º, e 58, parágrafo 2º, inciso III) prevê expressamente a convocação dos agentes estatais federais, restringindo o alcance aos ministros de Estados e aos agentes públicos diretamente subordinados à Presidência da República.
A seu ver, a prerrogativa constitucional titularizada pelo presidente da República também se estende aos governadores, que ostentam a condição de chefes do Poder Executivo no âmbito das respectivas unidades federativas.
Julgamento de contas
A relatora afirmou, ainda, que a competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União cabe, de acordo com a Constituição Federal (artigo 71, inciso II), ao Tribunal de Contas da União (TCU), e não ao Congresso Nacional.
Segundo ela, o órgão parlamentar pode convidar autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo.
Ressalvas
Cinco ministros acompanharam o voto da relatora com ressalvas. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso afirmaram que a competência do TCU não exclui a ampla possibilidade de a CPI tratar de fatos relacionados à utilização de recursos federais destinados a estados, desde que respeitado o princípio federativo.
Para Gilmar Mendes, a vedação a que a CPI da Pandemia investigue assuntos relacionados à realidade político-administrativa dos estados e a impossibilidade jurídica da convocação de governadores para depor na condição de testemunha ou de investigado tem fundamento na autonomia política dos entes federados.
O ministro Marco Aurélio também ressalvou o entendimento da relatora em relação à atribuição do TCU e à participação voluntária dos chefes dos Executivos das unidades federadas.
O ministro Nunes Marques, por sua vez, afirmou que a CPI tem poderes investigativos para analisar eventual malversação de verbas públicas federais, ainda que repassadas aos demais entes da federação. Na sua avaliação, os governadores têm o dever de prestar depoimento na condição de testemunhas, sem, contudo, eventual ameaça de decretação da indisponibilidade de bens ou de prisão.
Com informações do STF