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STF condena advogado por incitação golpista e associação criminosa nos atos de 8 de janeiro

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O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o advogado gaúcho Sílvio da Rocha Silveira pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime, equiparada pela tentativa de insuflar animosidade das Forças Armadas contra os Poderes da República. A decisão foi tomada no plenário virtual da Corte, entre os dias 11 e 24 de abril.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu comprovada a adesão consciente do advogado à associação golpista instalada nas imediações do Quartel-General do Exército, em Brasília, inclusive após os atos de vandalismo do dia 8 de janeiro de 2023. Segundo o ministro, “não restam dúvidas de que todos contribuem para o resultado”, em uma ação conjunta que buscava desestabilizar o Estado Democrático de Direito.

Moraes afirmou que a conduta de Sílvio Silveira insere-se em um contexto de crimes multitudinários, em que a participação no grupo, por si só, caracteriza coautoria. O relator ainda ressaltou que o movimento golpista variava entre ataques diretos às instituições e conclamações às Forças Armadas para uma intervenção militar.

A pena fixada inclui prestação de 225 horas de serviços à comunidade, curso presencial de 12 horas sobre o Estado Democrático de Direito, proibição de uso de redes sociais e de deixar a comarca, além da manutenção da suspensão de passaporte e porte de arma. Moraes substituiu a pena de um ano de prisão por medidas restritivas de direitos e fixou ainda o pagamento de 20 dias-multa, no valor de meio salário mínimo cada, além de indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, em regime de solidariedade com outros condenados.

Para o relator, a punição tem “caráter pedagógico” e busca reparar a “violação à ordem democrática e à coletividade”.

Votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram. Ambos entenderam que o STF não tem competência para julgar o caso, pois o advogado não possui foro por prerrogativa de função, e sustentaram que a denúncia era inepta e sem provas suficientes, votando pela absolvição.

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