A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem acusado de roubo, que foi denunciado com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico. A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077, realizado em sessão virtual encerrada em 4 de outubro.
O caso envolve o assalto a uma loja, em que dois homens armados renderam o proprietário e roubaram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento reconheceu um dos suspeitos ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, identificando-o apenas “pela feição dos olhos”, pois o assaltante usava capacete no momento do crime. A prisão do acusado e seu reconhecimento pessoal também se basearam nessa identificação inicial.
A defesa argumentou que o reconhecimento fotográfico foi irregular e que a prisão se deu sem observância das regras previstas no Código de Processo Penal (CPP). Mesmo assim, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos de habeas corpus anteriormente.
No STF, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, além de invalidar todas as provas derivadas desse procedimento. Fachin destacou que o reconhecimento baseou-se apenas na comparação da “feição dos olhos” do suspeito, sem a devida formalidade, e observou que a descrição feita pela vítima (“negro, alto e magro”) não correspondia totalmente às características físicas do acusado, que tem altura e porte medianos.
O ministro Fachin lembrou ainda que, conforme a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico só pode ser utilizado para identificação e atribuição de autoria quando reforçado por outras provas e em conformidade com os procedimentos previstos no CPP.