O Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quinta-feira 4, à análise de recursos que discutem o momento em que deve ser retomada a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva.
As empresas pleiteiam que o recolhimento seja feito a partir de 2023, divergindo da decisão do STF que determinou o pagamento retroativo a 2007.
Atualmente, o STF possui três correntes de entendimento sobre o assunto:
- Cobrança Retroativa a 2007: A primeira corrente defende que a cobrança da CSLL deve ser feita retroativamente a partir de 2007.
- Cobrança a Partir de 2023: A segunda corrente entende que o tributo só deve ser recolhido a partir de 2023.
- Isenção de Multas: A terceira corrente sugere que os valores devidos desde 2007 não devem incluir multas punitivas e moratórias para as empresas.
Em novembro de 2023, o STF decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma contínua perde seus efeitos imediatamente caso a Corte se manifeste em sentido contrário posteriormente.
No entanto, o voto-vista do ministro Dias Toffoli, retomado nesta quarta-feira (3), defendeu que a cobrança das contribuições deve iniciar apenas em 2023. Toffoli argumentou que houve uma alteração no entendimento consolidado (jurisprudência) do STF e que é necessário limitar sua eficácia para proteger a confiança das empresas.
Nesse mesmo sentido, o ministro Nunes Marques destacou o papel uniformizador do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a necessidade de proteger a confiança das empresas, propondo a limitação da eficácia da decisão do STF.
A matéria é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: REs 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881). Esses recursos foram apresentados pela União contra decisões que consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL na década de 1990.
Para que os objetivos do acordo sejam alcançados, o STF deverá elaborar um plano de trabalho conjunto, monitorando os resultados e disponibilizando os recursos necessários para sua execução. A cooperação técnica terá duração de cinco anos, podendo ser prorrogada, e não prevê transferência de recursos financeiros entre as partes.
Redação, com informações do STF