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STF analisa constitucionalidade das mudanças no seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte

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No plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a validade das alterações nas regras do seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte, implementadas pelas leis 13.134/15 e 13.135/15. Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade das mudanças, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luiz Fux. No entanto, o ministro Edson Fachin abriu divergência parcial, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Flávio Dino. O julgamento está previsto para ser concluído nesta sexta-feira, 18.

As alterações legislativas discutidas no STF afetam o prazo de carência e o tempo de recebimento dos benefícios previdenciários. No caso do seguro-desemprego, aumentaram as exigências de tempo de vínculo empregatício para a concessão, variando conforme o número de vezes que o trabalhador já recebeu o benefício. Já no seguro-defeso, foi estabelecido um prazo de carência de um ano de registro como pescador profissional, e o período de recebimento foi limitado de 3 a 5 meses, mesmo que o defeso dure mais.

Em relação à pensão por morte, as novas regras estipulam um mínimo de 18 meses de contribuição do segurado e pelo menos dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge receba o benefício por mais de quatro meses. A duração da pensão varia conforme a idade do beneficiário, sendo vitalícia apenas para aqueles com 44 anos ou mais.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência da ação ajuizada pelo partido Solidariedade, que questionava as modificações. Toffoli destacou que as mudanças visam garantir o equilíbrio financeiro dos regimes de previdência e do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). “As novas regras foram editadas com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, com base na gestão responsável das contas públicas”, afirmou.

Toffoli argumentou que, embora as restrições tenham sido impostas, os benefícios continuam existindo, não violando o núcleo essencial dos direitos sociais. Ele também rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal, sustentando que o exame da urgência e relevância das medidas provisórias deve ser restrito a casos de abuso de poder. Para o relator, as alterações não configuram retrocesso social, uma vez que os benefícios não foram eliminados, mas apenas ajustados em suas condições de concessão.

O ministro Edson Fachin divergiu parcialmente, argumentando que algumas mudanças violam princípios constitucionais como a isonomia e a proibição do retrocesso social. Ele apontou que as novas exigências para o seguro-desemprego criam discriminações indevidas, especialmente para trabalhadores recém-ingressos no mercado, que enfrentam maior instabilidade. “Alinho-me à ilustre argumentação da Procuradoria-Geral da República ao entender que, diante da ausência de uma relação lógica adequada entre o critério distintivo e a finalidade do direito fundamental, torna-se evidente a inconstitucionalidade”, afirmou Fachin. Para ele, o tratamento desigual entre trabalhadores em situação de vulnerabilidade não se justifica.

Fachin também ressaltou que as justificativas de restrições baseadas em insuficiência de recursos ou novas preferências políticas não podem ser aceitas para medidas de retrocesso social.

O julgamento continua, com a expectativa de novas manifestações até o encerramento.

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