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STF amplia poderes da DPU em ação sobre proteção aos povos indígenas

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Tendo em vista a condição de extrema vulnerabilidade das comunidades, os diversos direitos fundamentais que se buscam concretizar na ação e a pertinência da questão com as atribuições da instituição, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, autorizou que a Defensoria Pública da União atue como “guardiã dos vulneráveis” na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709.

Tal condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de fazer requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.

A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (“amiga da corte”), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos que, em outras condições, não teriam voz.

A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do poder público no combate à Covid-19 em relação aos povos indígenas do país.

Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão; o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender; a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria; e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

Para o ministro, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados, e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados.”

Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas, nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. “Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.

Com informações do STF

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