O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros. A decisão foi tomada na última quarta-feira (26), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, e será submetida a referendo do Plenário.
A decisão liminar é reivindicação antiga dos movimentos sociais, indígenas, quilombolas e ligados à reforma agrária e foi solicitada pelo Conselho Federal da OAB a partir de parecer da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, presidida pela advogada Silvia Souza, que é conselheira federal pela OAB-SP.
Na decisão, o ministro ainda deferiu o ingresso da OAB como amicus curiae na ADPF 342 e solicitou reunião extraordinária do plenário virtual para analisar o processo.
Segundo a OAB, há muitas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal 5.709/1971, que regulamenta a matéria, e alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
“Além da questão da soberania nacional, do fenômeno da estrangeirização de terras, ela também inclui discussão sobre a distribuição e acesso a terras por comunidades quilombolas e indígenas”, explicou Silvia Souza.
Em seu parecer, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB apontou que a Constituição de 1988 institui, por meio de seu artigo 190, que a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Desse modo, quanto ao tema da aquisição de propriedade rural, o colegiado da OAB entende que não cabe diferenciação de tratamento às empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.
“Essa questão diz respeito à garantia da soberania nacional, da ordem econômica, da distribuição de terras, da função social da propriedade, da soberania alimentar ao se entregar a decisão sobre o que será plantado e qual sua destinação sobre o crivo de empresas estrangeiras, entre outros temas cruciais à soberania nacional e aos direitos fundamentais”, afirmou o relator do pedido no plenário da OAB, conselheiro federal Marcos Mero.
INSEGURANÇA JURÍDICA
Atual relator dos processos, o ministro André Mendonça observou que o quadro descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justifica a suspensão nacional dos processos. Ele lembrou que a ADPF 342 e a ACO 2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do STF.
O ministro observou que foram apresentados votos com sólidos fundamentos jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra. Ele salientou que, como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei 5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.
Leia a íntegra da decisão.