Em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.328.873/BA, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), não somente conheceu os embargos como apontou, na decisão monocrática inicial que fixava honorários advocatícios abaixo do valor legal, “omissão no tocante a parâmetro de cálculo da verba honorária”.
Ao acolher os embargos em que a parte alegava vício de omissão na decisão monocrática inicial – justamente pela fixação de verba honorária em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) –, a ministra Rosa Weber reforçou a importância da observância da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e do cálculo dos honorários com base no proveito econômico obtido na causa.
“Deve ser sanada a omissão observada para estabelecer que os honorários advocatícios, fixados em favor dos patronos da parte autora, ora embargante, incidirão sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3° do art. 85 do CPC/2015”, destaca a ministra em seu voto.
A decisão vai ao encontro do que preconiza a OAB quanto à verba honorária. De igual modo, respeita aquela que foi a maior vitória recente da advocacia, obtida na atual gestão: a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com repercussão geral, de que pagar honorários por apreciação equitativa só é permitido nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. Assim, em respeito ao art. 85 do CPC, o cálculo dos honorários deve ter como base o proveito econômico obtido na causa.