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Privatização da Casa da Moeda e de outras estatais dispensa autorização por lei específica

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que, para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. Os ministros, por maioria, julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6241, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) defendia a necessidade de lei específica para a desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista.

A ação ainda buscava suspender o processo de privatização da Casa da Moeda do Brasil, do Serviço de Processamento de Dados (Serpro), da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF), da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec).

Programa de Desestatização

Em voto seguido pela maioria, a ministra Cármen Lúcia, relatora, explicou que, para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, há necessidade de autorização em lei específica, conforme o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, e que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo. Entretanto, a Constituição não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização.

A ministra destacou que o STF reconhece a constitucionalidade da edição de lei geral para fins de privatização e a desnecessidade de lei específica para a autorização de desestatização de estatais (ADIs 3577 e 3578). Segundo a relatora, no entanto, a autorização legislativa genérica não corresponde à delegação discricionária e arbitrária ao chefe do Poder Executivo. Ela deve ser pautada em objetivos e princípios que têm de ser observados nas diversas fases do processo de desestatização.

A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal ou sua extinção é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização. “A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos”, assinalou.

Por fim, ela acrescentou que, nos casos das estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal.

Autorização específica

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski consideram que a venda de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser necessariamente precedida de autorização legislativa específica. No seu entendimento, a natureza da obrigação jurídica de edição de lei específica para a autorização de empresas públicas e sociedades de economia mista tem como sucedâneo lógico que, no caso de alienação, seja editado um ato simétrico.

Com informações do STF

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