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Preventiva é incompatível com regime inicial semiaberto, decide André Mendonça

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Depois de o juiz estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena após condenação, manter a prisão preventiva, que é uma forma mais grave de encarceramento, equivale a antecipar o cumprimento de pena que ainda não transitou em julgado.

Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de um homem que foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão por tráfico de drogas em Minas Gerais.

De acordo com os autos, foi inicialmente fixado o regime inicial semiaberto. No entanto, foi mantida a prisão preventiva, não permitindo que o réu respondesse o processo em liberdade.

A defesa recorreu da decisão, alegando que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto. Segundo a defesa, fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva, negando ao réu o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso do que aquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer. Ou seja, seria uma antecipação da condenação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) indeferiu o pedido. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença foi reformada apenas para que o réu fosse transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime imposto na sentença.

No Supremo Tribunal Federal, a relatoria do Habeas corpus ficou com o ministro André Mendonça, que revogou de ofício a prisão preventiva. De acordo com o ministro, “ambas as Turmas desta Corte têm assentado, de forma pacífica, a incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório”.

Mendonça destacou que manter o regime mais severo que o previsto em sentença é antecipar a condenação que não tem ainda seu trânsito em julgado. “Deixo consignado que eventual tentativa de compatibilizar a prisão preventiva ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implicaria chancelar cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao decidido pelo Plenário desta Corte”, pontuou.

“Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, contudo, com fundamento no art. 192 do RISTF, concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte”, finalizou.

HC 219.435

Com informações da Conjur

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