O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que impôs multa pessoal ao procurador do Município de Sapucaia do Sul (RS) por descumprir o prazo dado pela Justiça do Trabalho para juntar documentos a um processo. Segundo o ministro, a sanção é contrária à jurisprudência de mais de 20 anos do STF e foi afastada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.
O motivo da multa foi o fato de o procurador não ter juntado aos autos de uma ação trabalhista os cartões de ponto e os contracheques de um ex-empregado de um hospital municipal que havia obtido judicialmente o direito a horas extras e adicional de periculosidade. Na Reclamação (RCL) 61245, o município alegou que a imposição de multa pessoal a procurador municipal por ato atentatório à dignidade da justiça viola entendimento fixado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Nesse julgamento, ocorrido há 20 anos, a Corte analisou dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 14) que trata dos deveres das partes e de todos que participam do processo, entre eles o de cumprir as decisões judiciais sem criar embaraços, sob pena de multa por obstrução à Justiça. O parágrafo único do dispositivo ressalva da multa apenas os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB.
Ao examinar a ADI, o STF concluiu que a discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais violava os princípios da isonomia e da inviolabilidade no exercício da profissão. O dispositivo foi então interpretado para que a ressalva alcançasse todos os advogados.
NOVO CPC
Em sua decisão, Barroso ressaltou que o artigo 77 do CPC de 2015 traz a interpretação vinculante resultante desse julgamento, passando a vedar expressamente a imposição da multa aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. E, no caso, a multa foi imposta pessoalmente ao procurador municipal, e não ao município.