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Plenário do STF declara inconstitucional a incidência do ISS sobre industrialização por encomenda

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Nesta quarta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de “industrialização por encomenda”, quando há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou comercialização. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), o que significa que a decisão se aplicará a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A decisão foi baseada na compreensão de que a operação de industrialização por encomenda é uma fase do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e circulação de bens e mercadorias embaladas. Dessa forma, o ISS não incide sobre esse tipo de operação.

Etapa intermediária e ciclo econômico

O recurso foi interposto por uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para uso de outras empresas na construção civil. A empresa argumentou que sua atividade se configura como uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, justificando a aplicação apenas do ICMS, e não do ISS.

O relator, ministro Dias Toffoli, seguiu esse entendimento, destacando que a industrialização por encomenda faz parte do ciclo econômico da mercadoria, sendo uma fase do processo que visa à produção e à circulação do bem. Essa atividade, portanto, não se enquadra como um serviço finalístico, mas sim como um serviço intermediário, que deve ser tributado pelo ICMS ou pelo IPI, a depender da natureza da operação.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator, ressaltando que essa atividade não pode ser considerada finalística, sendo parte do processo industrial, e, por isso, está sujeita ao ICMS ou ao IPI, e não ao ISS. O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir dessa posição.

Modulação dos efeitos da decisão

Com o objetivo de garantir segurança jurídica, a decisão passou a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Isso significa que os contribuintes que pagaram o ISS sobre atividades de industrialização por encomenda até a véspera dessa data não precisam recolher IPI e ICMS sobre os mesmos fatos geradores.

No entanto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes foram vencidos neste ponto e defenderam que a modulação não deveria abranger o IPI.

Multas fiscais

Em outro ponto do julgamento, o STF decidiu, por unanimidade, que as multas fiscais aplicadas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento de impostos devem observar o teto de 20% do valor do débito tributário.

Tese de repercussão geral firmada

A tese fixada pela Corte foi a seguinte:

  1. É inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, quando o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.
  2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar o teto de 20% do débito tributário.
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