A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira 22, agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181566, em que o ex-ministro José Dirceu pede a extinção de pena a ele imposta por corrupção passiva, no âmbito da Operação Lava Jato, com base na prescrição.
Antes da suspensão do julgamento, por pedido de vista do ministro André Mendonça, foram formadas duas correntes. O relator, ministro Edson Fachin, considerou que não houve prescrição e votou pela manutenção da sentença, enquanto, para o ministro Ricardo Lewandowski, na data da aceitação da denúncia, o delito estava prescrito, o que invalida a condenação.
Prescrição
José Dirceu foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a oito anos, 10 meses e 28 dias, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pelo recebimento de vantagens ilícitas oriundas de contrato fraudulento celebrado, em 2009, entre a Petrobras e a empresa Apolo Tubulars.
A defesa do ex-ministro alega que na data da publicação da sentença (março de 2017), o crime estava prescrito, porque a denúncia fora recebida apenas em junho de 2016. Como Dirceu tinha mais de 70 anos na data da condenação, os prazos prescricionais foram reduzidos à metade.
Ainda de acordo com a defesa, embora a condenação por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) tenha sido fundamentada na modalidade “solicitar”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, teria alterado os fatos para afirmar que José Dirceu foi condenado na modalidade “receber”, o que modificaria a data de início da contagem do prazo prescricional.
Na modalidade “solicitar”, o delito é considerado de consumação instantânea, ou seja, se concretiza ao ser feito o pedido de propina, não importando se a vantagem indevida foi recebida ou não, e o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que é feito o pedido. Já na modalidade “receber”, o crime é consumado no pagamento da propina, ocasião em que começa a contar o prazo prescricional.
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, a defesa de José Dirceu recorreu ao STF. O relator do RHC, ministro Edson Fachin, negou o recurso, pois, ao considerar que não ocorreu a prescrição, não verificou qualquer ilegalidade no caso.
Modalidade “receber”
Em seu voto pelo desprovimento do agravo, o ministro Fachin apontou que os autos evidenciam que o crime foi cometido na modalidade “receber”, pois, embora o contrato com a Petrobras tenha sido assinado em 2009, a consumação se deu com a concordância da empresa em pagar a propina, em troca do apoio político de Dirceu para a manutenção de Renato Duque no cargo de diretor da estatal. A solicitação teria partido de Duque.
Segundo o ministro, como o pagamento foi parcelado, o delito foi consumado em abril de 2012, com o último recebimento. Dessa forma, o prazo prescricional não havia transcorrido quando a denúncia foi recebida.
Modalidade “solicitar”
O ministro Lewandowski, por sua vez, votou pelo provimento do agravo regimental a fim de conceder o habeas corpus. Ele observou que, de acordo com os autos, não há dúvida de que José Dirceu recebeu vantagens indevidas da empresa para a manutenção de Duque na diretoria da Petrobras. Contudo, ele considera que o crime ocorreu na modalidade “solicitar”, delito de natureza formal que não exige o recebimento da propina.
Segundo Lewandowski, a denúncia atribuiu a Dirceu a prática de corrupção passiva nas modalidades “solicitar” e “receber”, mas a condenação se deu apenas em razão do contrato assinado em 2009, marco que deve ser considerado para o cálculo da prescrição. Ele destacou, ainda, que a sentença reconhece que Dirceu teria efetivamente solicitado a propina, em 2009, por meio de Duque.
Com informações do STF