Para a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, defensores públicos não têm o poder de requisitar providências (exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos) a agentes públicos.
O entendimento da ministra foi proferido no âmbito de duas ações que estavam em plenário virtual. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.
As duas ações foram ajuizadas em maio de 2021 pela Procuradoria Geral da República contra normas de Tocantins e de Roraima. As normas dispõem o seguinte:
São prerrogativas dos Defensores Públicos: (.)
requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (…)”.
Para a PGR, as normas conferiram à categoria dos defensores públicos um atributo que advogados privados em geral não detêm, ou seja, o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – Federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, processos, perícias, vistorias, “enfim, quaisquer providências necessárias ao exercício de seu mister”.
“Veja-se que o poder de requisitar é atribuído somente a determinadas autoridades e em situações específicas. Trata-se de prerrogativa que advogados em geral sequer compartilham.”
Previsão inconstitucional
Cármen Lúcia, relatora, votou por declarar a inconstitucionalidade da previsão. A ministra relembrou julgamento da ADIn 230, quando o Supremo concluiu ser “inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados”.
“Pontuou-se que sequer o Ministério Público, que tem na Constituição autorização expressa para requisitar informações e documentos para instrução de processos administrativos de sua competência, poderia impor a órgão ou Poder a prática de atos fora das balizas constitucionais, não existindo fundamento constitucional para se atribuir tamanhos poderes requisitórios à Defensoria Pública.”
Ademais, Cármen Lúcia registrou que nem o poder constituinte originário nem o poder constituinte derivado estabeleceram que defensores públicos possam realizar requisições a órgão, agente público ou Poder para o cumprimento das suas funções institucionais.
Por fim, a ministra anotou que a Defensoria Pública, assim como os demais interessados no ajuizamento da ação civil pública, dispõe de instrumentos para obter as informações indispensáveis para a assistência e a defesa jurídica dos necessitados pelo diálogo e da cooperação institucional, indispensáveis para o interesse público e salutares no Estado republicano.
Leia a íntegra do voto de Cármen Lúcia.
A ministra, até o momento, foi a única a votar. Em seguida, o ministro Fachin pediu vista e suspendeu o julgamento.
Processos: ADIns 6.880, 6.877
Com informações do Migalhas