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‘SEM NENHUMA PROVA’: STF arquiva inquérito contra Renan e Jader Barbalho por suposto esquema na Transpetro

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento de inquérito que investigava os senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA) por suposto repasse indevido de valores em contratações públicas.

O ministro atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República, para quem a investigação não encontrou provas que permitam a apresentação de denúncia contra os parlamentares.

No Inquérito (INQ) 4.833, os senadores eram investigados pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em decorrência de supostos pagamentos a membros da cúpula do MDB do Senado em esquema de contratações fraudulentas celebradas pela Transpetro.

A investigação foi aberta a partir de depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada celebrado entre a PGR e o colaborador Sérgio Machado, então presidente da Transpetro.

A PGR destacou que, apesar de os colaboradores terem apontado a prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, a investigação conduzida pela Polícia Federal não identificou outros elementos probatórios que corroborassem o que foi narrado.

Ao deferir o pedido, o ministro Edson Fachin observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a pretensão de arquivamento formulada pelo Ministério Público deve ser acolhida, independentemente da análise das razões invocadas. A exceção é quando o pedido se fundamenta na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade.

Na decisão, Fachin observou que a investigação não corroborou os supostos fatos delituosos atribuídos aos investigados em declarações prestadas em acordo de colaboração premiada e lembrou que esses depoimentos não têm a natureza jurídica de prova, mas de mero instrumento para sua obtenção.

Nesse panorama, as declarações dos colaboradores, mesmo quando confrontadas com as diligências policiais, foram insuficientes para confirmar, ainda que em caráter precário, o envolvimento dos investigados nos fatos objeto do inquérito. 

Clique aqui para ler a decisão
INQ 4.833



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