A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) não tem legitimidade para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Assim, o ministro Luiz Edson Fachin, do STF, não conheceu da ação ajuizada pela entidade, que buscava a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.039/2020.
A norma acrescentou o artigo 3º-A ao Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regula a atividade de contador, para considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares quando comprovada sua notória especialização.
Essa condição, ainda segundo a lei, caracteriza-se quando o campo de especialidade do profissional ou da sociedade (empresa contratada) permite inferir que o trabalho prestado é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Para a Conamp, a lei tem como objetivo permitir a contratação direta desses profissionais, sem licitação (prevista na Lei 8.666/1993).
Segundo o ministro Luiz Edson Fachin, a entidade de classe, para ser legitimada a usar de ação de controle de constitucionalidade, deve demonstrar que o objeto do processo o se liga aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada.
Na petição inicial, a Conamp justifica essa pertinência pelo fato de o Ministério Público ser custos legis, com o ônus de zelar pela exata aplicação da Constituição e das leis.
O problema, segundo o relator, é que a Conamp não é o próprio Ministério Público, e a ele não pode se igualar.
“Não é possível estabelecer conexão minimamente fundamentada entre, por um lado, os fins sociais almejados por membros do Ministério Público e, por outro, o objeto da ação, a saber, a definição legal dos serviços prestados por advogados e contadores”, concluiu.
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ADI 6.569
Com informações da Conjur