É ultrapassada a manutenção da dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, para fins de terceirização, e errônea a confusão entre terceirização e intermediação ilícita de mão de obra.
Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acatou reclamação contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) que manteve a condenação do Hospital e Maternidade São José, gerido pela Fundação Social Rural de Colatina (ES), a pagar R$ 400 mil a um médico em direitos trabalhistas, além de indenização R$ 42 mil por danos morais.
Ao analisar a reclamação, o ministro concluiu que negar a validade da terceirização da atividade-fim, como aconteceu no caso que ensejou a propositura da reclamação, sem que tenha sido configurada a hipótese de exceção à regra geral da licitude da terceirização equivale a desrespeitar frontalmente a autoridade do STF quanto à matéria em discussão.
“Foi exatamente isso, a saber, desrespeitar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, o que fizeram, com o devido respeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e a Vara do Trabalho de Colatina-ES. Consoante relatado no tópico precedente, na reclamação trabalhista relacionada a esta reclamação, o juízo de piso, ao proferir a sentença em 29/1/2020, ou seja, posteriormente às decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, não agiu de acordo com o entendimento jurisprudencial então prevalecente, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim”, argumentou o ministro na decisão.
Por fim, Alexandre decidiu cassar o acórdão contestado e determinou que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral.
Com informações da Conjur