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Ministro Celso de Mello vota para que depoimento de Jair Bolsonaro seja presencial

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Em sua última sessão no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello rejeitou o recurso do presidente Jair Bolsonaro contra a determinação de que preste depoimento presencial nos autos do Inquérito 4831, no qual é investigado por suposta tentativa de interferência política na Polícia Federal.

Conforme o decano, o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos três Poderes da República, previsto no artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), aplica-se somente aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, e não como investigados ou réus, como é o caso do presidente.

O inquérito investiga as declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, sobre possível intervenção política de Bolsonaro na Polícia Federal, o que culminou com sua saída do governo, em abril passado. O decano já havia determinado que o depoimento seria presencial na Polícia Federal, mas a Advocacia-Geral da União recorreu.

Princípio da oralidade

Em seu voto, o relator afirmou que sua decisão se ajusta à legislação processual penal vigente e a vários julgados do STF sobre a aplicabilidade do artigo 221 do CPP apenas quando as autoridades públicas nele descritas ostentarem a condição de testemunhas. Assegura-se, assim, segundo ele, tanto o comparecimento pessoal quanto a necessária interação presencial entre o réu e o seu juiz natural ou a autoridade responsável pelo interrogatório, conferindo-se, assim, efetividade ao princípio da oralidade.

Prerrogativas

O ministro ressaltou que as prerrogativas atribuídas ao presidente da República, quando submetido a investigação criminal, são, unicamente, as concedidas na Constituição e nas leis do Estado, como, por exemplo, a garantia de imunidade temporária, o foro perante o Supremo, ou a presunção de inocência e ao devido processo legal, de caráter genérico, extensíveis a qualquer cidadão.

“Entre estas, quando figurar como investigado, não se encontra a prerrogativa de responder ao interrogatório – que se rege, ordinariamente, pelo princípio da oralidade”, observou.

Para o decano, apesar de sua posição hegemônica na estrutura político-institucional do Poder Executivo, o presidente da República, como qualquer outro cidadão, não dispõe de benefícios anulatórios do direito comum, além das mencionadas prerrogativas, quando figurar como pessoa sob investigação criminal. “Ninguém, nem mesmo o chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”, afirmou.

Igualdade

Celso de Mello frisou que a própria ideia de República exprime o dogma fundamental do primado da igualdade de todos perante as leis, “no sentido de repelir privilégios e não tolerar discriminações”, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em razão de diversos fatores, dentre eles, a posição estamental.

Devido processo legal

O relator observou, entretanto, que as garantias asseguradas a todos os investigados ou réus contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e ao não comparecimento ao ato interrogatório e todas as etapas do devido processo legal não conferem ao chefe do Poder Executivo da União o privilégio de eleger, ele próprio, a forma pela qual quer e pretende seja efetivada sua inquirição policial.

Com esses fundamentos, para o ministro Celso de Mello, a inquirição do presidente Jair Bolsonaro deverá observar o procedimento normal de interrogatório (CPP, artigo 6º, inciso V, c/c o art. 185 e seguintes), que é a forma presencial.

Tratamento isonômico

O decano enfatizou, por fim, que deve ser garantido, no caso em análise, tratamento isonômico a todos os investigados que ostentam a mesma condição jurídica. Ele lembrou que o ex-ministro Sérgio Moro, também investigado, já prestou depoimento presencialmente. Assim, em seu voto, Celso de Mello assegura a Moro, por meio de seus advogados, o direito de participar do interrogatório do presidente da República e de formular reperguntas, conforme o parágrafo único do artigo 229 do CPP).

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

Com informações do STF

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