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Ministro André Mendonça vota contra IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas da Vale no exterior

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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros das subsidiárias da Vale do Rio Doce localizadas fora do Brasil. Ele considerou que a tributação desses rendimentos configuraria bitributação, o que vai contra os tratados internacionais assinados pelo Brasil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes discordou, defendendo a tributação. A análise do caso foi suspensa após o ministro Alexandre de Moraes pedir vista.

Entenda o caso

A Vale buscou impedir a tributação automática dos lucros obtidos por suas controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, com base no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 e na Instrução Normativa 213/02. Nas instâncias iniciais, a Justiça Federal rejeitou o pedido da empresa, mantendo a tributação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em parte a favor da Vale, reconhecendo a prevalência de tratados internacionais firmados com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, o que evitou a bitributação. A União recorreu da decisão, levando o caso ao STF.

O voto do relator e a prevalência dos tratados internacionais

Ao analisar o processo, o ministro André Mendonça reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01, mas destacou que os tratados internacionais devem prevalecer para evitar a bitributação. Ele manteve a isenção dos lucros obtidos nos países com os quais o Brasil possui acordos, mas decidiu que as controladas localizadas nas Bermudas, que não têm tratados de bitributação, estariam sujeitas à tributação. Mendonça argumentou que “os tratados internacionais têm precedência sobre as normas internas em matéria tributária”, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele ainda reforçou que os tratados bilaterais firmados na década de 1970 com esses países têm o objetivo claro de evitar a bitributação, proporcionando segurança jurídica nas relações comerciais internacionais. “Os acordos impedem que os países de origem dos lucros tributem a renda, quando a empresa possui estabelecimento permanente no outro país contratante”, afirmou Mendonça.

Divergência de Gilmar Mendes

Já o ministro Gilmar Mendes, que votou em desacordo com o relator, defendeu que, segundo o princípio da universalidade, as empresas domiciliadas no Brasil devem tributar seus lucros globais, independentemente de onde esses rendimentos sejam gerados. Para ele, “as empresas brasileiras devem incluir os lucros obtidos no exterior em sua base de cálculo tributária, mesmo que esses valores não tenham sido repatriados”.

Mendes explicou que o Método de Equivalência Patrimonial (MEP), utilizado para calcular o valor dos investimentos no exterior, foi incorporado à legislação brasileira para evitar que empresas adiem o pagamento de tributos de forma indevida. Ele reiterou a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01, argumentando que a tributação dos lucros das subsidiárias no exterior é compatível com o regime de tributação universal corporativa adotado pelo Brasil.

Ao final de sua argumentação, Gilmar Mendes votou a favor do recurso da União, sustentando que a empresa brasileira deve incluir os lucros das controladas no exterior como acréscimo patrimonial em sua base de cálculo tributária.

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