A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia negou o pedido em que a Riachuelo tentava revisar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o primeiro caso sobre o tema que chegou à Corte após decisão do TST desfavorável as empresas. Cabe recurso.
O entendimento mais recente do TST vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000. A mesma decisão foi aplicada em outros dois casos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A SDI-1 é o órgão responsável por consolidar a jurisprudência na Justiça do Trabalho.
Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria delas se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal. A decisão condenou a Riachuelo a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais.
Prevaleceu no TST a ideia de que deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312).
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia faz referência à decisão sobre os 15 minutos considerando esse caso análogo. A ministra citou o trecho em que o relator daquele caso no STF, ministro Dias Toffoli, afirma que “o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.
Ainda segundo a relatora, não é caso de se cogitar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resultem em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos homens, como alega a parte. “O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou.
Com informações do Valor