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Mendonça suscita questão de ordem em julgamento sobre fixação de honorários, e OAB defende restrição em casos da Fazenda Pública 

jurinews.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar a delimitação do Tema de Repercussão Geral nº 1.255, que trata da fixação de honorários advocatícios por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem considerados elevados. Nesta sexta-feira (28), o relator, ministro André Mendonça, suscitou uma questão de ordem para esclarecer que a tese se aplica exclusivamente a processos nos quais a Fazenda Pública é parte.  

O reconhecimento da repercussão geral do tema, ocorrido em outubro de 2023, levou à suspensão de processos em diversos tribunais, abrangendo não apenas casos envolvendo a Fazenda Pública, mas também litígios entre particulares. Essa interpretação mais ampla gerou preocupações na comunidade jurídica. “Surgiram dúvidas na comunidade jurídica acerca da amplitude da cognição do presente tema, as quais entendo merecem ser solucionadas para um melhor encaminhamento da demanda”, afirmou Mendonça.  

No voto apresentado, o relator destacou que a fixação de honorários por equidade deve respeitar a legislação vigente e não pode ser aplicada de forma ampla. “Levando-se em consideração tão somente o acima citado, ou seja, a literalidade redacional, não é possível vislumbrar qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública”.  

Mendonça também enfatizou que a interpretação errônea do tema pode levar a distorções na aplicação dos honorários advocatícios, criando incertezas na condução dos processos. “Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates”.  

MEMORIAL DA OAB 

Após o relator suscitar a questão de ordem, nesta sexta-feira (28), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também se manifestou no caso argumentando que a ausência de uma delimitação clara tem levado ao sobrestamento de processos sem relação direta com o tema, gerando insegurança jurídica. No documento, a entidade reforçou que “os limites de incidência do Tema de Repercussão Geral n.º 1.255 dizem respeito à possibilidade de fixação dos honorários por equidade, apenas e tão-somente quando o sucumbente for a Fazenda Pública”.  

No memorial assinado pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coelho, a entidade destacou que, desde o reconhecimento da repercussão geral, tribunais passaram a suspender processos que envolvem agentes privados, ainda que o debate original estivesse restrito à Fazenda Pública. A OAB alertou para o impacto dessa ampliação da tese, afirmando que o sobrestamento de ações de forma indiscriminada tem gerado insegurança jurídica e atingido casos que não se enquadram na hipótese inicialmente debatida no STF. “Essa dubiedade tem gerado impactos significativos no andamento do julgamento do Tema de Repercussão Geral”, ressaltou. 

Além disso, a OAB pontuou que a questão debatida no STF tem relação direta com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também discutiu a fixação de honorários por equidade. Segundo a entidade, o entendimento firmado pelo STJ restringiu essa possibilidade às causas em que a Fazenda Pública for parte, em conformidade com os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. No documento, a OAB reforçou que a aplicação extensiva do Tema 1.255 poderia impor ônus desproporcionais a entes privados e comprometer a previsibilidade do sistema jurídico.  

A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou no processo defendendo que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ser admitida quando a Fazenda Pública for parte, desde que haja incompatibilidade evidente entre os valores fixados pelo Código de Processo Civil e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. “A legislação processual civil há de se compatibilizar com os valores e as normas fundamentais da Constituição, razão pela qual a interpretação sistemática e teleológica dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC viabiliza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz”.  

O debate no STF tem origem em um recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. O entendimento do STJ foi o de que o CPC de 2015 criou regras específicas para a Fazenda Pública, prevendo a aplicação de honorários escalonados conforme o valor da condenação, impedindo a fixação por equidade nesses casos.  

SEGURANÇA JURÍDICA 

O relatório da questão de ordem apresentado pelo ministro André Mendonça também destacou a preocupação com a necessidade de segurança jurídica. Ele apontou que a interpretação equivocada da abrangência do Tema 1.255 tem resultado na paralisação de ações que não envolvem a Fazenda Pública, gerando impactos para milhares de processos. “As demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privado”.  

Mendonça também ressaltou que, ao permitir uma aplicação mais ampla do Tema 1.255, há risco de comprometer o trâmite regular de ações que não deveriam ser impactadas pela repercussão geral. “Entendo que compreensão diversa ampliaria a discussão em inadequado momento, em prejuízo à mais adequada e célere prestação jurisdicional, assim como dificultaria que se atingisse um bom termo para a demanda”.  

A votação da questão de ordem ocorre no Plenário Virtual do STF até o próximo dia 11. Caso a proposta do ministro André Mendonça seja aprovada, a tese firmada no Tema 1.255 será aplicada exclusivamente a processos contra a Fazenda Pública.

Confira aqui a Questão de Ordem do relator

Confira aqui o Memorial da OAB


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