Como a falta de uma lei federal regulamentadora não impede a designação de servidores nem a produção de efeitos da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para negar a existência de omissão legislativa quanto ao inciso V do artigo 37 da Constituição, que trata de condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos de confiança ou em comissão na administração pública por servidores de carreira.
O colegiado entendeu que a inexistência de uma lei nacional sobre o tema não configura inércia do Congresso. Para os ministros, cada ente federado pode definir suas próprias regras para tal preenchimento, conforme suas necessidades burocráticas.
O caso vem sendo analisado pelo Plenário virtual. O julgamento se estende até as 23h59 desta segunda-feira (17/4). Até o momento, seis ministros já se manifestaram contra os pedidos feitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Contexto
O inciso V do artigo 37 da Constituição estipula que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores com cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, em casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
A ADO foi ajuizada em 2017 pelo Conselho Federal da OAB. A entidade apontou que, apesar de expressamente prever a necessidade de uma norma regulamentadora, ainda não existe uma lei ordinária para disciplinar o dispositivo.
Entendimento do relator
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Na visão do relator, “a inexistência de lei ordinária não impede o exercício de nenhum direito fundamental”. Embora haja exigência de lei regulamentadora, os servidores ainda podem ser designados para cargos em comissão.
Além disso, o inciso II do mesmo artigo da Constituição permite que servidores não efetivos ocupem cargos em comissão. Ou seja, o inciso V — que não estabelece um patamar mínimo desses cargos a serem ocupados por servidores de carreira — não depende necessariamente de regulamentação para produzir efeitos.
Gilmar também ressaltou que o tema já é disciplinado por alguns atos normativos em vigor. Um deles é a Lei 14.204/2021, que simplificou a gestão de cargos em comissão e funções de confiança. Para o relator, tal norma, ao “dispor sobre os aspectos dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores da administração pública federal”, cumpriu o mandamento constitucional do inciso V do artigo 37.
Há, ainda, o Decreto 10.829/2021, que regulamenta a Lei 14.204/2021. O artigo 27 do decreto estabelece que o Poder Executivo federal deve destinar, no mínimo, 70% do total de cargos em comissão para servidores de carreira.
O ministro lembrou que o STF já validou a prerrogativa do presidente da República para regulamentar a organização e o funcionamento da administração pública federal por meio de decreto.
Por fim, o magistrado explicou que a competência para tratar do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos é tanto da União quanto dos demais entes. Assim, a unidade federativa na qual o cargo está inserido pode “definir os parâmetros para a ocupação de acordo com suas peculiaridades” — o que já ocorreu em alguns estados e no Distrito Federal.
Com informações da Conjur