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Lei do RN que suspende cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Norte que determinava a suspensão, por até 180 dias, da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6484).

O relator da ação, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 10.733/2020, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que leis estaduais que alterem as condições dos contratos de crédito consignado podem ter impacto no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e gerar efeitos negativos para a economia de todo o país.

Segundo Barroso, a norma do RN também contraria o princípio da segurança jurídica, pois promove uma intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas entre servidores públicos civis e militares do estado e as instituições financeiras. Ele lembrou que é exatamente em razão do desconto automático em folha que é possível a oferta de juros baixos neste tipo de operação.

Competência privativa

Para o relator, a suspensão do desconto automático na folha de pagamento por até 180 dias e a determinação de que não incidam juros sobre os meses que ficarem em aberto violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII).

Embora a intenção do legislador estadual tenha sido amenizar a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, Barroso considera que a lei interfere em todas as relações contratuais estabelecidas entre os servidores estaduais e as instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito.

A eficácia da lei estava suspensa, desde o dia 29 de julho passado, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Com informações do STF

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