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Justiça Federal é incompetente para julgar caso Sistema S, decide Gilmar Mendes

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Para determinar a competência da Justiça Federal em casos que envolvem interesse da União, conforme o estabelecido no artigo 109, V, da Constituição, não é suficiente apenas a alegação de interesse genérico da coletividade. 

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para declarar de ofício a incompetência da da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar processo que apura desvio de recursos no âmbito do Sistema S.

O Sistema S é composto por instituições prestadoras de serviços de interesse público que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. 

A decisão foi provocada por ação ajuizada por uma mulher condenada a quatro anos e três meses de prisão por corrupção passiva. No recurso, a defesa sustenta que a Fecomercio e as entidades do Sistema S estão sujeitas à jurisdição estadual, além de sustentar que, apesar de serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, essas entidades possuem recursos próprios, que não integram o patrimônio do Estado Federal. 

Ao decidir, o decano entendeu que o julgamento da 7ª Vara Federal do Rii de Janeiro violou a garantia do juiz natural, prevista na Constituição e que determina que os julgamentos devem ser realizados pela autoridade competente, sendo vedada a designação de juízos ou tribunais de exceção. 

Gilmar explica que a fixação de competência deve ser encarada em sentido estrito e, por isso, a a incompetência da Justiça Federal para processar crimes envolvendo entidades que integram o Sistema S é flagrante, conforme a jurisprudência pacífica do STF. 

Na decisão, o ministro cita uma série de precedentes do Supremo nesse sentido, como o RE 166.943, o RE 300.244 e o RE 404.610. Por fim, o decano defendeu que para justificar a competência da Justiça Federal com base no interesse da União é preciso estabelecer critérios objetivos de propriedade ou titularidade que demonstrem que uma infração penal atingiu diretamente o patrimônio federal. 

Com informações da Conjur

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