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Juiz pode conceder indenização por dano moral acima do teto da CLT, diz Gilmar

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Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete.

Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ao votar, nesta quarta-feira (27), para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A a 223-G da CLT. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

A reforma trabalhista definiu que os valores de indenização por danos extrapatrimoniais deveriam ter como referência o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos. Se o ofendido for pessoa jurídica, o parâmetro da indenização será o salário contratual do ofensor. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro.

De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no artigo 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado.

“Não há inconstitucionalidade na opção legislativa que não esvazia, apenas restringe a discricionariedade judicial, ao listar critérios para a decisão”, declarou Gilmar, ressaltando que o juiz pode conceder indenização acima dos tetos fixados pela reforma trabalhista, desde que observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade.

Gilmar Mendes também destacou que o artigo 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares. O dispositivo estabelece que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

Com informações da Conjur

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