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Juiz não pode afastar norma sem declarar inconstitucionalidade, decide STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) que afastou a aplicação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências, sem declarar sua inconstitucionalidade.

O dispositivo estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.

No caso em questão, um homem foi intimado a responder a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida de uma empresa de embalagens na Justiça do Trabalho de São Paulo.

Ele alegou a incompetência desse ramo do Judiciário para processar e julgar a questão com base no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências.

Porém, o juízo de primeira instância afastou a aplicação do dispositivo com base em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que considera competente a Justiça do Trabalho para o caso. A 5ª Turma do TRT-SP manteve essa decisão.

Em reclamação ao STF, o empresário argumentou que o TRT-SP não declarou a inconstitucionalidade do artigo 82-A, mas simplesmente afastou sua incidência com base em um entendimento jurisprudencial.

O ministro André Mendonça apontou que a decisão do TRT-SP violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a necessidade de declaração expressa de inconstitucionalidade para afastar a aplicação de uma norma.

Ele ressaltou que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências prevê expressamente a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.

Mendonça destacou que a decisão do TRT-SP esvaziou o conteúdo da norma sem observar o procedimento previsto na Constituição, violando assim a Súmula Vinculante 10.

Por fim, o ministro ressaltou que o dispositivo legal afastado não prevê exceções em relação à propriedade dos bens pela empresa falida, o que implica que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo quando os bens estão em nome dos sócios.

Redação, com informações da Conjur

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