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Judiciário não pode interferir na definição de receitas e despesas da Administração pública

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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência da Reclamação 56.338/PI, proposta pela Câmara do município de Parnaíba (PI) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJPI), que impediu o Legislativo local de reduzir o percentual para abertura de créditos suplementares.

Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, o argumento da reclamante está correto ao apontar violação à decisão do STF sobre o tema, além da pertinência em buscar garantir a autoridade das decisões da Corte.

Wagner Natal explica que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.468/DF, o Supremo fixou como tese que, “salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, § 3º e § 4º, da Constituição Federal”.

No entanto, segundo o subprocurador-geral, no caso em análise, o Tribunal de Justiça impediu a redução do percentual para abertura de créditos suplementares de 65% para 35%, acrescentada ao texto final da Lei Municipal Orçamentária Anual 3.682/2021, por meio de emenda parlamentar.

A decisão liminar, concedida monocraticamente por desembargador do TJPI, foi em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Parnaíba contra a alteração do limite de abertura do crédito suplementar imposta pelo Legislativo local. Para o representante do MPF, a violação à autoridade da decisão do STF nos autos da ADI 5.468/DF é clara.

Com informações do MPF

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