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Improbidade administrativa exige dolo e descarta modalidade culposa, decide STF

Foto: Sérgio Lima/Poder360

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível a comprovação de dolo, ou seja, a intenção de cometer ato ilícito, para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Com isso, a Corte declarou inconstitucional a modalidade culposa (sem intenção) para a prática de atos de improbidade, prevista originalmente nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 25 de outubro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o ministro Toffoli, improbidade administrativa exige que o agente atue com desonestidade e má-fé, o que só ocorre em ações dolosas. “A culpa, ainda que grave, não configura improbidade. Negligência, imprudência ou imperícia, embora sejam ilícitos administrativos, não são suficientes para configurar desonestidade e dolo”, afirmou o relator.

O caso analisado começou com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) sem licitação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a contratação regular, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que improbidade não depende de dolo e aplicou multa. A defesa recorreu ao STF, que reformou a decisão ao concluir que não havia dolo comprovado no ato de contratação.

Na decisão, o STF também esclareceu que a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é possível, desde que o serviço público não seja adequado para atender à demanda, e o preço seja compatível com o valor de mercado.

Além disso, devem ser observados requisitos como procedimento administrativo formal, notória especialização do contratado e natureza singular do serviço.

Tese de repercussão geral

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

a) O dolo é essencial para configurar qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), declarando-se inconstitucional a modalidade culposa.

b) A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é constitucional, desde que atenda aos critérios de adequação, especialização e preço compatível com a responsabilidade exigida.

A decisão, por maioria de votos, contou com o apoio dos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos.

Redação, com informações do STF

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