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Exigência de representação para estelionato retroage em benefício do réu

Foto: Arquivo STF

jurinews.com.br

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Com a aprovação da chamada lei “anticrime”, os crimes de estelionato que não envolvem a administração pública necessitam de representação da vítima, e a falta desse interesse resulta em trancamento da ação penal, inclusive de forma retroativa à norma. Com este entendimento, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu, por maioria, a um agravo regimental de um homem respondendo pelo delito e cujo processo não registrou representação formal da vítima.

Segundo a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, a necessidade de representação tem caráter híbrido — ou seja, tem caráter simultaneamente penal e processual penal. Nesses casos, o Supremo considera que a nova norma deve retroagir em benefício do réu.

Em seu voto, a ministra utilizou, para fins de comparação, a mesma exigência para crimes de lesões corporais leves e culposas. A obrigatoriedade de representação, diz Cármen Lúcia, também permite que os conflitos sejam resolvidos na esfera cível ou por consenso entre as partes.

Ainda de acordo com a relatora, o STF já deu interpretação de que normas infraconstitucionais não podem limitar o alcance de determinada retroatividade que seria benéfica ao réu. Essa possibilidade, inclusive, já foi regulamentada para casos de exigência de representação, impondo prazo de trinta dias para que a vítima manifestasse sua vontade, sob pena de decadência do processo.

“Com esses precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal, sendo a exigência de representação para o crime de estelionato norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado, há de ser aplicada retroativamente aos processos em curso”, escreveu a ministra, ordenando que, em 30 dias, a vítima ofereça ou não representação contra o réu, e suspendendo a ação penal.

No caso concreto, em que um homem é acusado de ter se apropriado indevidamente de valores advindos de uma venda de veículo de outra pessoa, há também documento mostrando que o réu arcou com a referida dívida e que a vítima optou por não demonstrar interesse na persecução penal.  

Carmen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Edson Fachin, Kassio Nunes Marques, e Rosa Weber. Gilmar citou entendimento do próprio Supremo que, nos casos de normas de natureza mista, “deve-se aplicar a regra de retroatividade de direito penal material”.

Já Mendonça afirmou que houve “constrangimento ilegal” do réu por conta da não aceitação, por parte das instâncias inferiores, da retroatividade da norma em questão.

Divergências

Alexandre de Moraes e Dias Toffoli divergiram da relatora. Em seu voto, Alexandre afirmou que, uma vez que não existe retratação da representação após a denúncia, há um “ato jurídico perfeito”. Neste contexto, “a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima no prosseguimento do feito não repercute na continuidade da persecução penal”.

Toffoli, por sua vez, afirmou que a retroatividade da lei “anticrime”, em vez de aperfeiçoar as normas em relação às “novas realidades sociais”, mostra uma deficiência na proteção das vítimas e “enfraquece o sistema”.

“Atualmente boa parte dos crimes de estelionato são cometidos em ambiente virtual dificultando por vezes a identificação do(s) verdadeiro(s) autor(es) do delito, e, consequentemente, impossibilitando a representação da vítima para fins de atuação do Estado, maior interessado na aplicação da lei penal.”

Com informações da Conjur

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