É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário Virtual, rejeitou, por 9 votos a 2, recurso extraordinário interposto pelas OABs nacional e de São Paulo. A sessão virtual se encerra nesta quarta-feira (3/11).
A ação questionava recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) e garantiu aos seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem. A decisão tem repercussão geral.
No recurso ao STF, as OABs sustentaram que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e disseram que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB. “Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”, alegaram.
Como o assunto está sendo discutido desde 2019, a votação registra uma manifestação contrária do ministro aposentado Marco Aurélio Mello. Segundo ele, uma vez que existe a exigência de que os membros da defensoria pública sejam advogados, “é incongruente admitir a concorrência ao cargo e, ao mesmo tempo, negar a obrigatoriedade de registro na Ordem”. No entanto, embora o ex-decano tenha sido seguido pelo ministro Dias Toffoli, prevaleceu a tese do relator, Alexandre de Moraes.
Em seu voto, Alexandre cita o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os defensores públicos sujeitam-se a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
Além disso, necessitam de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possuam inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
“A Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do cargo de Defensor Público. Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada”, afirma.
O ministro lembra que a Constituição, ao criar a Defensoria Pública, pretendeu debelar a “dramática questão da desigualdade da justiça, consistente precisamente na desigualdade de condições materiais entre litigantes, que causa profunda injustiça àqueles que, defrontando-se com litigantes afortunados e poderosos, ficam na impossibilidade de exercer seu direito de ação e de defesa assegurado na Constituição”.
Além disso, afirma o relator, “o funcionamento dessa relevante instituição é evidenciado por funções próprias, que pressupõem a hipossuficiência econômica, demandada por necessitados patrimoniais, como, por exemplo, o patrocínio de ação civil, e funções impróprias, que prescindem de hipossuficiência econômica, destinadas aos necessitados jurídicos, como, por exemplo, a curadoria especial e a defesa de réu revel”.
Mesmo que haja necessidade de os defensores públicos serem advogados, no momento em que assumem o cargo são proibidos de exercer advocacia privada, “encerrando-se indiscutivelmente, por imposição constitucional, seu vínculo com a OAB”.
Alexandre foi acompanhado por Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
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RE 1.240.999