Estados e municípios devem ficar com as receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores pagos por eles e suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Esse entendimento foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, proposta pelo estado do Paraná, os ministros discutiram se a previsão dos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, se aplicava também ao imposto sobre a renda retido na fonte nas atividades de prestação de serviços ou bens. Os artigos dizem que pertencem aos estados e municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Em 2015, a Receita Federal editou uma Instrução Normativa (IN 1.599/2015), depois revogada por outra (IN 1.646/2016), de igual teor. A norma previa que só cabe aos estados e municípios o produto da arrecadação de IRRF sobre vencimentos e proventos pagos a servidores e empregados dos estados, municípios e administração indireta.
O relator, ministro aposentado Marco Aurélio, defendeu em seu voto que a previsão constitucional, de fato, não se aplica a bens e serviços, porque “renda e proventos pressupõem relação jurídica entre servidor e o Estado”.
Segundo ele, a expressão “sobre rendimentos pagos a qualquer título” na Constituição “não pode ser dissociada da primeira parte do preceito”, ou seja, a previsão só se aplica quando houver arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos — não sobre o pagamento de bens e serviços.
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, que evocou o resultado do primeiro julgamento com repercussão geral em recurso contra IRDR.
Na ocasião, o STF já tinha delimitado exatamente uma tese que determinou que “pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
Fachin lembrou que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo, “com vistas a preservar a autonomia financeira dos entes federados que encontra guarida, justamente, por meio da preservação do sistema de repartição de receitas”.
Por fim, apontou que não cabe à Receita Federal, em ato normativo secundário, interpretar a Constituição no que se refere à autonomia financeira dos entes federativos.
Os demais ministros acompanharam Fachin integralmente: Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. André Mendonça não participou por ter substituído o relator original, Marco Aurélio.
Com informações do STF