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A FAVOR DE AÇÃO DA OAB: Imunidade profissional deve ser mantida no Estatuto da Advocacia, defende AGU no STF

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A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou, nesta segunda-feira (4), pela procedência da ação contra as alterações promovidas pela Lei 14.365/2022, que revogaram dispositivos do Estatuto da Advocacia responsáveis por garantir a imunidade profissional à advocacia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.231 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB. 

“Com efeito, o objetivo global da proposição legislativa foi o de ampliar a proteção às prerrogativas dos advogados, de modo que seria de todo incoerente suprimir o dispositivo que assegura uma das mais relevantes garantias da advocacia: a imunidade de manifestação no exercício de sua atividade”, diz a AGU ao ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. 

Barroso aplicou a rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, à tramitação do processo e solicitou informações ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. “Na presente oportunidade, com o objetivo de contribuir para o debate constitucional instaurado na presente ação direta, vem o Advogado-Geral da União apresentar nova manifestação sobre a matéria”, afirmou. 

FALHA NA REDAÇÃO FINAL

As mudanças ocorreram por falha na redação final do PL 5.284/20, aprovado pela Câmara dos Deputados. A revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.906/94, que tratam da imunidade profissional, foi incluída no texto, mesmo não tendo sido votada pelos parlamentares. O relator do projeto, deputado federal Lafayette de Andrada (Rep-MG), reconheceu erro material no substitutivo apresentado ao PL, que retirou os parágrafos do Estatuto da Advocacia.

“Trata-se de uma construção equivocada do artigo 7º, pois o texto do substitutivo dava nova redação aos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, quando, na verdade, a intenção era incluir novos parágrafos e manter o conteúdo dos dois parágrafos então vigentes. Quando um texto de alteração é muito distinto do vigente, a praxe é revogar o texto vigente e incluir o aprovado numa nova numeração”, explicou Lafayette, na ocasião.

Tanto a Presidência da Câmara quanto a do Senado, ao serem informadas do erro material do texto, fizeram o envio da correção da redação primeiro ao Senado e depois à Presidência da República. Assim, a AGU afirma: “É importante observar que as informações trazidas aos autos não deixam dúvidas quanto à ausência de intenção do legislador de revogar os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994.”

Além disso, aponta que “é patente que o conteúdo do texto levado à sanção não corresponde ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas, valendo destacar que a falha técnica – devidamente reconhecida pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal nas informações prestadas aos autos – não logrou ser sanada pelas vias administrativas”.

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