A busca por celeridade na prestação jurisdicional não dispensa o magistrado do dever de proferir a sentença de forma escrita devidamente fundamentada. Só a partir da disponibilização da decisão é que o prazo recursal deve começar a valer, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular certidão de trânsito em julgado de dois homens acusados de tráfico de drogas e permitir que um deles recorra em liberdade.
No caso, a juíza, durante audiência de instrução, debates e julgamento, condenou os acusados. Contudo, leu apenas a parte dispositiva da sentença, impossibilitando a interposição de recursos naquele momento. Ocorre que a decisão só foi disponibilizada na íntegra no sistema do TJ-SP 14 dias depois da audiência, sem que houvesse a intimação das partes.
Em Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão que julgou o recurso intempestivo é inválida, já que não havia sentença disponível nos autos dentro do prazo legal.
Em seu voto, o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, acolheu os argumentos defensivos. “Ao deixar no dia da audiência de transcrever na ata o inteiro teor da sentença, a qual foi disponibilizada somente 14 dias após o feito, e considerar o início do prazo recursal o dia da audiência, restou demonstrada a ocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, registrou.
Diante disso, o magistrado concluiu que houve prejuízo da defesa, já que é inadmissível elaborar recursos baseados apenas na leitura da parte dispositiva da sentença. O entendimento foi unânime.
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Processo 2014672-76.2023.8.26.0000
Com informações da Conjur