Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma loja varejista em Várzea Paulista (SP) ao pagamento de um adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza. A profissional era obrigada a chegar mais cedo para realizar uma espécie de escolta na abertura do estabelecimento.
Segundo o colegiado, a responsabilidade atribuída à empregada não era compatível com suas funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de limpeza relatou que precisava chegar às 6h40, mas só podia registrar o ponto a partir das 7h. Antes da abertura da loja pelo gerente, ela tinha que ficar na esquina observando movimentações suspeitas e acompanhá-lo na entrada, devido ao medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela solicitou o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, considerando a jornada de trabalho a partir das 6h40, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu que a tarefa de escolta não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário-base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.
A varejista recorreu ao TST contra a condenação. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, afirmou que a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e a assumir riscos de segurança.
Redação, com informações do TST