A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa de logística e transporte por prática de racismo recreativo. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia convertido a demissão em imotivada.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré/SP havia entendido que a conduta do empregado não configurava falta grave nos termos do artigo 482, “b”, da CLT, e que brincadeiras entre colegas eram comuns no ambiente de trabalho. No entanto, o TRT-15 acolheu o recurso da empresa, que apontou a ocorrência de injúria racial.
As provas demonstraram que, em maio de 2021, o empregado chamou um colega de “negresco” em tom de brincadeira, na presença de uma testemunha. Além disso, um e-mail relatou que o mesmo trabalhador teria dito ao colega: “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.
Durante a audiência, o empregado admitiu ter utilizado o termo “negresco”, mas negou ter feito a comparação com escravo. Alegou ainda não se recordar do nome do colega e afirmou que não o considerava ofendido, pois ambos costumavam brincar juntos.
A relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, ressaltou a gravidade das expressões racistas e discriminatórias utilizadas pelo trabalhador, classificando sua postura como inaceitável e justificando a aplicação da justa causa.
O TRT-15 destacou que o chamado “racismo recreativo” consiste em ofensas raciais disfarçadas de piadas, que expõem a vítima ao ridículo em razão de suas características raciais ou étnicas. O tribunal também frisou que a aceitação social desse tipo de manifestação não reduz sua gravidade, considerando-a uma forma de discriminação indireta, na qual as consequências do ato são mais relevantes do que a intenção do autor.