A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença proferida pelo juiz Luís Gonçalves da Cunha Júnior, da 2ª Vara de Monte Aprazível, que determinou que uma empresa de transporte e seu motorista pagassem uma compensação financeira a uma vítima de acidente.
O valor da indenização engloba danos morais, estéticos e materiais, totalizando mais de R$ 270 mil.
De acordo com os documentos do processo, a transportadora contratou a vítima para auxiliar o motorista na entrega de uma carga na cidade de origem. Durante a viagem, ocorreu uma colisão na traseira de um ônibus, causando danos ao autor do processo.
Segundo o parecer técnico, a vítima ficou com incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho.
A defesa alegou que a vítima estava apenas como carona no caminhão e não como prestadora de serviços contratados.
No seu parecer, o relator do recurso, o desembargador José Augusto Genofre Martins, destacou que a culpa do motorista ficou comprovada pela falta de distância segura em relação à traseira do ônibus, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por consequência disto, se mostra descabida a tese de culpa exclusiva da vítima aventada na apelação do requerido Fabiano, inexistindo prova de que o autor não utilizava cinto de segurança no momento da colisão”, destacou o magistrado lembrando que é dever do condutor zelar para que os passageiros utilizem o cinto de segurança.