A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a recurso e condenou uma instituição financeira e uma rede de supermercados ao pagamento de indenização a idosa que foi vítima do chamado “golpe da troca de cartão”, ao utilizar um caixa 24 horas no interior de estabelecimento varejista.
De acordo com os autos, a senhora foi até o caixa 24 horas localizado dentro do hipermercado com o propósito de verificar o saldo da sua conta e efetuar pequenas compras. Após a operação, foi abordada por um indivíduo portando um papel falso dizendo que a autora havia deixado a conta aberta e aproveitou a situação para trocar o cartão da vítima por outro de mesma cor e modelo.
O trapaceiro realizou duas transações nos montantes de R$ 4.800,00 e R$ 180,00. A senhora só descobriu que havia sido enganada quando voltou para realizar compras e notou que seu cartão havia sido trocado. Ela se dirigiu à agência onde possui conta para registrar o ocorrido e também denunciou o caso às autoridades policiais. Porém, ao retornar ao banco, foi informada de que seu dinheiro não seria devolvido em hipótese alguma.
O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, realçou seu parecer de que houve uma falha da instituição financeira no desenvolvimento de mecanismos de segurança para proteção de seus clientes.
“Com efeito, o banco réu tinha plenas condições de recusar a consumação das transações fraudulentas, ou, ao menos, solicitar da correntista a sua confirmação, pois realizadas em curtíssimo espaço de tempo, muitas delas nos mesmos estabelecimentos, e de consideráveis valores, fugindo ao perfil de consumo da autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à petição inicial”, afirmou.
O magistrado também destacou a responsabilidade da rede de supermercado, que deixou de cumprir seus deveres de segurança e vigilância. “O fato de o estabelecimento corréu manter em seu interior um caixa 24 horas atrai para ele a responsabilidade de oferecer aos seus clientes segurança para a realização das transações naquele terminal. Era um serviço adicional do supermercado para atrair clientela, mas que exigia dele fornecedor (supermercado) agir em benefício do consumidor, garantindo-lhe segurança”, frisou o julgador.
Desta forma, o colegiado determinou às empresas, em responsabilidade solidária, que façam o pagamento à autora de R$ 4.980,00 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.